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Econews - 03/02 a 07/02/2020

 

Instrução de Serviço do SISEMA estabelece procedimentos para prorrogação dos prazos de validade das Licenças de Operação

[06/02/2020]

Foi disponibilizada no site da SEMAD a Instrução de Serviço nº 01/2020 que tem como objetivo padronizar a análise dos pedidos de prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação – LO –, inclusive corretivas, revalidações e renovações de licença de operação, conforme o disposto na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM nº 233/ 2019, observado o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 47.383, 02 de março de 2018.

A referida Instrução de Serviço se aplica às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMS e à Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Do requerimento

O empreendedor deverá requerer a prorrogação do prazo de validade na SUPRAM responsável pelo acompanhamento do processo vigente, ou na SUPPRI, se for o caso, utilizando o modelo disponível no Anexo I da Instrução de Serviço.

A solicitação deverá ser realizada eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, seguindo os procedimentos estabelecidos no sistema. Caso o usuário não adote o SEI como sistema para o seu requerimento, poderá fazê-lo por protocolo físico, diretamente na unidade responsável pelo processo vigente, anexando toda a documentação indicada.

O requerimento, por meio físico ou digital, deverá ser protocolado com antecedência mínima de até cento e cinquenta dias da data de expiração do prazo de validade da licença vigente, conforme §3º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 233, de 2019. O empreendedor deverá declarar o efetivo cumprimento das obrigações constantes dos monitoramentos e condicionantes no curso da licença vigente, conforme modelo do Anexo I da Instrução de Serviço, juntando os respectivos comprovantes.

As declarações de responsabilidade técnica devem ser apresentadas para todos os monitoramentos e condicionantes que as exigirem. Os monitoramentos e condicionantes permanecem com os prazos e frequências estabelecidos na licença objeto da prorrogação, ressalvadas as hipóteses de modificação previstas nos arts. 29 e 30 do Decreto nº 47.383, de 2018.

O requerimento de prorrogação da LO, conforme dispõe a Deliberação Copam nº 233, de 2019, não substitui a formalização do processo de renovação de licença ambiental, nos termos do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018. Cumpre destacar que a prorrogação prevista na Deliberação Normativa Copam nº 233, de 2019, não se aplica às Autorizações Ambientais de Funcionamento.

Da taxa

Para os pedidos de prorrogação de LO em vigência, nos moldes do art. 1º da Deliberação COPAM nº 233, de 2019, será cobrado o valor previsto no item 7.21 da Tabela A do Anexo II da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; devendo a SUPRAM ou SUPPRI, caso seja deferida a prorrogação, emitir novo certificado de licença atualizado.

Da análise

Após recebimento do pedido de prorrogação de LO, a unidade receptora enviará o pedido para a área competente para análise, que deverá elaborar despacho contendo a fundamentação para a decisão. Caso a análise seja pelo deferimento, os prazos de validade das LOs vigentes, inclusive corretivas, revalidações e renovações, serão prorrogados para dez anos, em atendimento ao inciso IV do art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, contados a partir da emissão da referida licença, ressalvados os casos de infrações administrativas especificados abaixo.

As SUPRAMS e a SUPPRI deverão consultar o Sistema de Controle de Autos de Infração e Processos – CAP e, caso necessário, a unidade do SISEMA responsável pelo processamento dos respectivos autos, para verificar a existência de infrações administrativas de natureza grave ou gravíssima cometidas pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior. Havendo penalidades tornadas definitivas, o prazo de validade das licenças a serem prorrogadas será reduzido em dois anos a cada infração, limitado ao prazo mínimo de seis anos.

Da emissão de novo certificado e da publicação sendo deferida a prorrogação da LO, a Supram e a SUPPRI deverão providenciar a expedição de novo certificado de licença. No novo certificado deverão ser mantidos o número do certificado vigente e os dados relativos ao empreendimento e às atividades. Deverá ser alterada, por sua vez, a validade do documento, bem como ser incluída a menção de que o novo certificado torna sem efeito o anteriormente expedido. Posteriormente, faz-se necessária a publicação da prorrogação do prazo da LO, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução de Serviço.

Toda a documentação referente a este procedimento deverá ser inserida no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM após a decisão final. A IS nº 01/2020 entrou em vigor na data de sua divulgação no sítio eletrônico da SEMAD, à saber, dia 05/02/2020.

Fonte: SEMAD